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Departamento de
Estradas de Rodagem
Governo do Estado do Pernambuco

Trânsito

JARI

JARI

Trânsito

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, órgãos colegiados integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, têm como finalidade exercer as competências estabelecidas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na legislação complementar oriunda do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/PE.

Parágrafo único. Para efeito de identificação, o órgão executivo de trânsito estadual e o órgão executivo rodoviário estadual serão doravante denominados DETRAN/PE e DER/PE, respectivamente, no presente Regimento Interno.

Art. 2º Compete às JARIs, junto ao DETRAN/PE e ao DER/PE, a execução das atribuições que lhes confere a legislação pertinente e, especificamente:

I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - Solicitar ao DETRAN/PE e ao DER/PE informações complementares relativas aos recursos, tais como laudos, perícias, exames e provas, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - Encaminhar ao DETRAN/PE e ao DER/PE informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente;

IV - Adotar medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento dos recursos;

V - Acompanhar junto ao DETRAN/PE e ao DER/PE a solução dos problemas porventura existentes nas autuações e nos recursos encaminhados conforme o inciso anterior;

VI - Zelar pelo fiel cumprimento das normas de trânsito.