JARI
TrânsitoDA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, órgãos colegiados integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, têm como finalidade exercer as competências estabelecidas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na legislação complementar oriunda do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/PE.
Parágrafo único. Para efeito de identificação, o órgão executivo de trânsito estadual e o órgão executivo rodoviário estadual serão doravante denominados DETRAN/PE e DER/PE, respectivamente, no presente Regimento Interno.
Art. 2º Compete às JARIs, junto ao DETRAN/PE e ao DER/PE, a execução das atribuições que lhes confere a legislação pertinente e, especificamente:
I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - Solicitar ao DETRAN/PE e ao DER/PE informações complementares relativas aos recursos, tais como laudos, perícias, exames e provas, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - Encaminhar ao DETRAN/PE e ao DER/PE informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente;
IV - Adotar medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento dos recursos;
V - Acompanhar junto ao DETRAN/PE e ao DER/PE a solução dos problemas porventura existentes nas autuações e nos recursos encaminhados conforme o inciso anterior;
VI - Zelar pelo fiel cumprimento das normas de trânsito.